STJ. Seguridade social. Ação rescisória. Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria rural. Atividade rurícola desempenhada por menor de 14 anos em regime de economia familiar. Contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Possibilidade. Decisão rescindenda fundamentada e em sintonia com a jurisprudência deste tribunal. Inexistência de violação à disposição literal de lei e de erro de fato. Utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal. Descabimento. CPC/1973, art. 485, V e IX. Lei 8.213/1991, arts. 55, § 2º e 143.
«1. A decisão rescindenda, ao dar provimento ao recurso especial do autor-segurado para reformar o acórdão e restabelecer a sentença, reconhecendo como tempo de serviço efetivo o período de labor rural de 1964 a 1968, amparou-se no entendimento de que o tempo de serviço prestado por menor de 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário, exegese que se encontra em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal: Precedentes: AR 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004.
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