STJ. Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541, parágrafo único. Lei 8.038/1990, art. 26.
«3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.»
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