TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 156/TST.
Em se tratando de contratações regulares e distintas, a SBDI deste Tribunal já se posicionou afirmando que o não reconhecimento da unicidade contratual torna a Súmula 156/TST inaplicável, incidindo a prescrição bienal a partir da rescisão de cada contrato firmado. Nesse contexto, o TRT decidiu em desconformidade com esse entendimento ao não reconhecer a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato celebrado (20/04/2005 a 11/01/2010), ainda que a ação tenha sido ajuizada somente em 21/05/2013, não obstante ter declarado que não houve unicidade contratual. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. No caso, o debate se refere à possibilidade de a norma coletiva estabelecer natureza indenizatória às horas in itinere . O Regional entendera que a citada parcela era infensa à negociação coletiva. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR . Na atividade exercida sob condições de calor excessivo, em lavoura de cana-de-açúcar, a insalubridade constatada encontra-se regulada no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. In casu, conforme consta do acórdão regional, constatou-se que a autora laborava exposta a calor excessivo, acima do limite de tolerância permitido (25ºC), enquadrando a atividade em grau médio de insalubridade. Dessa forma, estando a v. decisão regional em perfeita harmonia com o item II da OJ 173 da SBDI-1 desta Corte, o cabimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 4º, e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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