STJ. Pena. Execução penal. Telefone celular. Apuração de falta grave. Posse de chip de telefonia celular no interior de estabelecimento prisional. Conduta verificada após a edição da lei 11.466/2007. Caracterização da falta grave mesmo se apreendido apenas componente de telefonia celular. Constrangimento ilegal não evidenciado. Precedentes do STJ. «Habeas corpus» não conhecido. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 50, VII
«2. Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como, no caso, o chip de telefonia móvel. Inteligência do LEP, art. 50, VII, «Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". Precedentes do STJ.»
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