TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA NO CNIB - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA QUE NÃO É ORGÃO DE PESQUISA - PESQUISA NO INFOD E NO PREVJUD - POSSIBILIDADE. 1.
Em virtude dos princípios da celeridade, da efetividade da execução e da cooperação, revela-se cabível a expedição de ofícios pelo juiz com vistas à obtenção de informações dos executados, especialmente quando a parte exequente comprova ter adotado diversas providências extrajudiciais para aquele fim. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de reunir todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados. 4. A CNIB não é órgão pesquisa, ou seja, não se presta a realizar consultas de bens imóveis em nome da parte executada, mas sim, para cumprir a ordem de inserção de bloqueio de indisponibilidade de bens, previamente indicado pelo exequente. 5. O sistema INFOJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e a Receita Federal, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais. 6. A consulta ao sistema PREVJUD é instrumento legítimo para garantir a efetividade da execução, vez que possibilita a pesquisa de bens e rendimentos em situações de tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
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