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DOC. 133.7977.9938.2539

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante se insere na exceção prevista no CLT, art. 62, I, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «há confissão do preposto da reclamada (17 minutos da audiência, disponível no PJE mídias) que havia o controle indireto através do acompanhamento das visitas aos clientes em sistema próprio da empresa». 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Na esteira do entendimento desta Corte, cabe à empresa comprovar que a natureza do trabalho exercido pelo empregado é incompatível com o controle de jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito obreiro. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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