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DOC. 133.9884.7986.6064

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS A EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Na hipótese, a renda do apelado provém de aposentadoria do INSS, sujeita à Lei 10.820/03, e, conforme a Lei 14.131/21, o percentual máximo de consignação é de 35% dos rendimentos, sendo 5% restritos a cartões de crédito. A margem de 35%, equivalente a R$ 755,36 dos proventos da parte autora (R$ 2.158,16), não foi ultrapassada, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS. Quanto ao empréstimo com desconto em conta corrente, o STJ entende que a limitação de 30% dos vencimentos não se aplica, devido à inexistência de previsão legal (REsp. Acórdão/STJ). Em acórdão de julgamento repetitivo (Tema 1085), foi fixada a tese de que «são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário, enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável a limitação da Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º". Assim, como a margem consignável não foi ultrapassada nos empréstimos consignados em folha de pagamento, e não há limitação para empréstimos com débito em conta corrente, a sentença de improcedência deve ser mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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