TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL CONVENIADO AO IMASF. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. RECURSOS IMPROVIDOS -
I. Caso em exame: Apelações contra sentença de procedência da ação - II. Questão em discussão: (i) Legitimidade de parte passiva da ré Notre Dame; (ii) Possibilidade de imputar aos réus o custeio de tratamento hiper especializado em um dos institutos indicados pelo autor, não credenciados - III. Razão de decidir: (i) Contrato firmado entre Imasf e a ré Notre Dame no qual ela assumiu o ônus da continuidade do tratamento dos beneficiários internados, caso do autor. Posterior termo de aditamento no qual a ré Notre Dame se sub-rogou nos direitos e obrigações do Imasf. Legitimidade para figurar no polo passivo reconhecida; (ii) Servidor público municipal portador de «amiloidose cardíaca de transtirretina», doença grave, rara, de difícil manejo, necessitando de tratamento hiper especializado e em centro com recursos para a realização de transplante cardíaco/hepático. Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou exame utilizado para a solução da enfermidade, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, há a obrigação de custear o tratamento na forma solicitada, sob pena de se inviabilizar o objeto do próprio contrato. Réus que não comprovaram que os hospitais credenciados são aptos ao tratamento hiper especializado da condição rara do autor ou que dispõe de centro com recursos para a realização de transplante cardíaco/hepático, conforme prescrito pelo médico do autor. Possibilidade de realização do tratamento em um dos institutos especializados indicado pelo autor a ser custeado integralmente pelos réus - IV. Dispositivo: Recursos improvidos.
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