STJ. Processual. Direito penal. Embargos de divergência. Intempestividade dos embargos de declaração. Não interrupção do prazo para outros recursos. Dissídio não demonstrado na forma regimental.
«1. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade. Logo, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto, conforme pacificado pela Corte Especial, os «embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos» (AgRg nos EDcl no AgRE no RE nos EDcl no REsp 760.216/PA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16.6.2010, DJe 6.8.2010). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 710.346/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18.12.2009, DJe 8.2.2010.
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