STJ. Administrativo. Profissão. Acupuntura. Psicólogo. Prática acupunturista. Atividade não regulamentada no Brasil. Exercício profissional por psicólogos. Resolução 005/2002 do egrégio Conselho Federal de Psicologia - CFP. Extensão do campo de atuação dos profissionais da área de psicologia. Nulidade. Recurso especial a que se nega provimento. Lei 4.119/1962, art. 13, § 1º.
«1. Realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns; no entanto, não se pode deduzir, a partir desse váculo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 005/2002, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao Psicólogo a prática da Acupuntura, porquanto dependeria de autorização legal expressa o exercício de tal técnica médica, por ser o agulhamento idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente.
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