TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE SEJA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. A DEFESA DO RÉU ALEGA QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL NÃO RESTOU COMPROVADA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA A IDADE DA VÍTIMA, MAIOR DE 60 ANOS, art. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE EM PLENÁRIO. PRETENDE AINDA, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEJA SUPERADA A SÚMULA 231, DO STJ.
Como forma de garantir o Princípio Constitucional da Soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão dos jurados não estiver escorada em qualquer elemento de prova carreado aos autos, não sendo esta a hipótese dos autos. In casu, deve ser mantida a qualificadora, relativa ao, III, do parágrafo 2º, CP, art. 121, eis que reconhecida pelo ilustrado Conselho de Sentença. Por outro lado, a determinação legal constante do CPP, art. 492, I, b, deve ser aplicada com parcimônia, e não de forma literal e austera, pois, não subsiste dúvida acerca da idade da vítima, visto que documentalmente comprovada que a vítima Octaly dos Santos há época dos fatos tinha 74 anos. A idade da vítima que, à época dos fatos, era maior de 60 (sessenta) anos, tem caráter objetivo e, portanto, a sua incidência prescinde da análise subjetiva do julgador ou do Corpo de Jurados, sendo despiciente que seja discutida em plenário e/ou quesitada, sendo que, basta que a matéria seja analisada pela autoridade judicial na dosimetria da pena. Lado outro, não assiste razão ao Parquet em pretender seja decretada a prisão preventiva do apelado, ante a ausência de elementos concretos para a imposição da segregação cautelar. Isso porque, mesmo após a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual foi condenado, necessário os requisitos legais que justifiquem a decretação da custódia e a imprescindibilidade da medida. Conforme fundamentou o juízo singular, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que, durante a tramitação da ação penal, o réu respondeu ao feito solto, comparecendo a todos os atos processuais, pelo que, não há indício de que deseja se furtar à aplicação da lei penal, por outro lado, a sua FAC revela ser este processo a sua única anotação. Desprovimento de ambos os recursos.
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