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DOC. 134.4062.7000.0600

TJRJ. Servidor público militar. Cumulação de cargos. Impetrante, militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, que teve proibida a cumulação do referido cargo com cargo idêntico pela mesma ocupado no Município do Rio de Janeiro, tendo em vista a vedação do CF/88, art. 142, § 3º, II, concedendo-lhe a autoridade coatora prazo de 15 dias para optar por um dos cargos. Vedação dirigida tão somente aos militares de atividade castrense, ou seja, privativa dos militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). CF/88, art. 37, XVI, «a», «b» e «c»

«Inaplicabilidade de referida vedação ao militar do Corpo de Bombeiros, ocupante de cargo da área de saúde, de natureza civil. Inexistência, assim, de óbice para acumulação em tela, sendo perfeitamente possível a cumulação remunerada de cargo por profissional da área de saúde, desde que não haja incompatibilidade de horários (CF/88 art. 37, XVI, «a», «b» e «c»). In casu, o ato impugnado não faz qualquer menção a incompatibilidade de horários, de modo que perfeitamente possível a cumulação. Concessão da ordem.»

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