STJ. Agravo regimental no recurso especial. Precatório. Honorários advocatícios de sucumbência. Cessão de crédito. Habilitação do cessionário. Possibilidade. Necessidade de atendimento aos requisitos previstos no REsp 1.102.473/rs, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C.
«1. A teor do disposto no REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008, em 16/5/2012 (DJe 27/8/2013), o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro, se: (a) comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública; e (b) discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
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