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DOC. 134.6318.8256.6671

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Demonstrada potencial violação do CLT, art. 58, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial violação do CLT, art. 58, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O CLT, art. 58, § 1º preconiza que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários» . 1.2. A respeito do tema, aplicável a Súmula 366/TST, no sentido de que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 1.3. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que «a troca de uniforme despendia 05 minutos diários para colocação ou retirada do uniforme, totalizando em 10 minutos". Registrou, também, que havia prestação de horas extras diariamente de modo que não incidiria o limite de tolerância do CLT, art. 58, § 1º. 1.4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão Regional, porque o tempo gasto na troca de uniforme não excedia o limite máximo diário de dez minutos, não havendo amparo legal para determinar sua integração na jornada em razão da prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023). 2.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas prevendo compensação de jornada, com cláusula visando «o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT". Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Também, verifica-se que a norma coletiva autorizou a prestação habitual de horas extras, bem como não excluiu a possibilidade de trabalho aos sábados, razão pela qual insubsistente o fundamento adotado pelo Regional de que teria ocorrido descumprimento do pactuado pela prestação habitual de trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS «IN ITINERE". SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na situação dos autos, a norma coletiva fixou que o tempo despendido no deslocamento para o local de trabalho realizado por transporte fornecido pelo empregador não será considerado como tempo à disposição. 3. Como as horas de percurso não se encontram no rol de direitos indisponíveis, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

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