TJRJ. Conflito de Jurisdição. Arts. 129, §13 e 147, ambos, do CP, nos moldes da Lei . 11.340/06. Acusado ofendeu a integridade física de sua irmã, ao arremessar uma xícara contra ela e empurrá-la, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, além de ameaçá-la com uma faca, em contexto de violência doméstica e familiar. A Lei 14.550, de 19 de abril de 2023acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/06, dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.». Estabelecida a presunção absoluta de violência de gênero exercida por homem. É suficiente para ajustar um fato como violência doméstica, que a vítima seja mulher e presentes os requisitos da Lei 11.340/06, art. 5º. Precedentes. Desse modo, em face da nova orientação normativa, é competente para julgar o feito, o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, ora suscitante. Conflito que se julga improcedente.
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