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DOC. 134.6459.9533.3660

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXTRAVIO DEFINITIVO DE MALA ENTREGUE PARA GUARDA EM COMPARTIMENTO DE BAGAGENS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE BENS - NÃO EXIGÊNCIA - RISCO DA TRANSPORTADORA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestividade se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo legal. A relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte rodoviário é de consumo e está amparada pela Lei 8.078/90. Se o transportador não exige a declaração de bens, assume o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da sua falha na prestação de serviços. Da mesma forma, responde o transportador civilmente pelos danos morais advindos do extravio de bagagem. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

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