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DOC. 134.7263.5000.0000

STJ. Crime de responsabilidade de prefeito (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Falta de perícia para a comprovação da materialidade delitiva. Desnecessidade de realização de exame de corpo de delito. Comprovação por prova testemunhal. Ilegalidade não caracterizada.

«1. O exame de corpo de delito só se revela imprescindível quando o vestígio deixado pela atuação criminosa sobre o objeto material do delito esteja relacionado com a própria materialidade, ou com alguma circunstância capaz de qualificar o crime ou agravar especialmente a pena.

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