TJRJ. Falsificação de documento público. Servidor público. Falsidade documental. Precariedade da prova. Não acolhimento. Prova farta para condenação. CP, art. 297, § 1º.
«Quanto à ausência de laudo pericial, como bem salientado pela ilustre magistrada de piso, desde que presentes nos autos outros elementos probatórios aptos a respaldar a condenação, o mesmo é dispensável, até porque, a perícia é elemento subsidiário não estando o julgador adstrito a ela, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. No presente processo a falsificação foi constatada pela Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, tanto que foi instaurado procedimento administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
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