STJ. Tributário. Irpj e csll. Lucro real. Pagamento por estimativa. Compensação da diferença entre a importância paga e o imposto devido. Momento próprio. Meses posteriores à entrega da declaração de ajuste anual e não nos balancetes anteriores. Lei 8.383/1991, art. 39, §5º.
«1. Consoante se depreende dos autos, o PARTICULAR, submetido à apuração do IRPJ segundo o regime de Lucro Real e pagamento por estimativa, efetuou compensações com IRPJ e CSLL estimados nos balancetes dos meses de janeiro a setembro do ano-base de 1994 aproveitando-se do crédito oriundo dos valores pagos a maior por estimativa no ano-base de 1993, antes mesmo da data da entrega da declaração de ajuste anual referente ao ano-base de 1993 que se daria no mês de abril de 1994. Pagou os meses restantes de outubro a dezembro normalmente na sistemática por estimativa. Ou seja, utilizou-se da sistemática prevista no Lei 8.383/1991, art. 39, §2º para compensar valores que seriam ainda apurados na declaração de ajuste ao invés daquela estabelecida no Lei 8.383/1991, art. 39, §5º, «b».
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