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DOC. 134.9078.3819.8631

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RETORNO STATUS QUO ANTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ASTREINTES -VALOR. -

Para configuração da litispendência exige-se, necessariamente e simultaneamente, identidade de partes, pedido e causa de pedir e que a a outra ação ainda esteja em curso. - Decisão anterior em processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir sem resolução do mérito, classifica-se como terminativa, faz coisa julgada formal. A rigor, a propositura novamente da ação é admitida, diante da inexistência de coisa julgada material, porém, desde que sanado o vício motivador da extinção na proposição anterior. - Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. - Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como configure grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os ref lexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - A multa astreinte não guarda relação absoluta com o valor em disputa na demanda porque senão em causas de pequeno valor perderia a força coercitiva que a lei conferiu.

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