STF. Penal. Inquérito. Crime contra a honra. Calúnia e difamação. Declarações proferidas em programa radiofônico por parlamentar federal. Imunidade. Inexistência. Queixa-crime. Recebimento. CP, art. 138 e CP, art. 139. CF/88, art. 53.
«1. O crime de calúnia, para a sua configuração, reclama a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender à honra; enquanto para o delito de difamação pressupõe-se, para a concretização, a existência de ofensa à honra, objetivo do querelante.
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