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DOC. 135.0610.1066.8277

TJRJ. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Com razão a Defesa. Trata-se de crime de latrocínio em que o apelante foi acusado, porque, em Campos dos Goytacazes, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo conhecido como «Chocolate», portando uma arma de fogo, durante a noite e madrugada da passagem do ano de 2008 para 2009 subtraiu, uma espingarda identificada na denúncia, pertencente a João Francisco Gomes, proprietário da Pedreira Itereré, que estava em posse do vigilante Dionísio Ribeiro. Após a subtração, por ter a vítima despertado, o acusado efetuou o disparo contra ela ocasionando-lhe a morte. A materialidade do crime descrito na exordial restou demonstrada pelo laudo de exame cadavérico (fl. 12), laudo de exame em local de homicídio (fls. 15/18), laudo de exame em arma de fogo (fl. 48) e laudo de descrição de componentes de munição (fl. 50). Entretanto, há dúvidas quanto à autoria do fato em exame. Não houve testemunhas visuais do crime. O recorrente, em sede policial, admitiu que matou a vítima, conhecido seu, logo após ter subtraído a espingarda. Em Juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio. A prova oral colhida em Juízo se restringe ao depoimento do proprietário da arma subtraída e de um policial militar. O primeiro apenas afirmou que «...ouviu que quem praticou o crime foi o acusado...», porém fez questão de ressalvar que, pessoalmente, não pode fazer afirmação nesse sentido. O segundo, conforme registrado na sentença, «nada pode acrescentar, uma vez que atendeu à ocorrência após os fatos não tendo deles conhecimento". Nota-se, assim, que a autoria do crime não restou absolutamente comprovada. A confissão extrajudicial não foi repetida em Juízo. Os depoimentos judiciais não são esclarecedores quanto à autoria. O indício mais incisivo, além da confissão extrajudicial do recorrente, é o depoimento do proprietário da arma, que simplesmente disse ter ouvido que o apelante foi o responsável pelo crime. Como observado no parecer da Procuradoria de Justiça, «A prova oral em juízo deixa evidente que, além da confissão extrajudicial já mencionada e com as observações a ela pertinentes neste parecer, há depoimento do proprietário do local e arma subtraída que se refere ao que outras pessoas dizem sobre a autoria do crime, mas sem conseguir explicar como elas disso souberam. Ressalta-se que sequer se preocuparam nestes autos em apurar a identidade de Chocolate, apontado pelo réu como sendo aquele que planejou e ajudou a executar o roubo que resultou na morte da vítima". Existe, portanto, uma dúvida razoável quanto à autoria do crime, suficiente para justificar a absolvição do recorrente. Não obstante a confissão extrajudicial, as demais provas não conferem a certeza necessária para alicerçar o édito condenatório. Assim, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é a melhor medida, ante o comando estabelecido pelo princípio do favor rei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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