Carregando…

DOC. 135.1323.2771.5778

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1.1.

Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que «os esclarecimentos requeridos pelas partes foram devidamente prestados à ID. ea908b0 - os segundos quesitos suplementares, requeridos pela autora em ID. ddfd3af sequer foram deferidos pelo juízo de piso, tendo as partes concordado com o encerramento da instrução processual na audiência de ID. af832f1". Registrou o TRT que «o trabalho técnico produzido nos autos respondeu a todas as questões essenciais aos deslinde do feito, inexistindo nulidade em decorrência das alterações promovidas no ambiente de trabalho (as quais foram consideradas em sentença)". Concluiu a Corte de origem que «diante da notória inutilidade, não há motivos para a prestação de novos esclarecimentos periciais". 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 e CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pela reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que trabalhava «exposta a condições insalubres», contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o agente insalubre (ruído) «ficou muito aquém do limite de tolerância". 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito