STJ. Seguridade social. Previdenciário. Desaposentação. Aplicação do entendimento consolidado mediante a submissão do feito ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Regimental interposto com o objetivo de prequestionar artigos da CF. Impossibilidade de análise. Cláusula de reserva de plenário. Não violação. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Sobrestamento do feito no STJ. Desnecessidade.
«1. A decisão agravada nada mais fez que aplicar o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2013, processado nos termos do CPC/1973, art. 543-C, chancelou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício pretérito.
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