STJ. Recurso especial. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Aplicações financeiras. Sindicato. Isenção subjetiva concedida pelo Decreto 85.450/1980, art. 130 (RIR/80) e pelo Lei 4.506/1964, art. 30.
«1. O caput do Decreto 85.450/1980, art. 130 do RIR/80 (reprodução do Lei 4.506/1964, art. 30), confere a isenção do Imposto de Renda ao sindicato, não fazendo qualquer ressalva a respeito do Imposto de Renda Retido na Fonte em operações financeiras. Com efeito, essa ressalva somente o foi realizada com o advento do Lei 9.532/1997, art. 15, §2º, lei esta que expressamente derrogou a norma isentiva a partir de 1º de janeiro de 1988.
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