STJ. 1.trata-se de mandado de segurança impetrado por viação pernambucana transporte e turismo ltda. (doravante apenas impetrante) contra atos dos exmos. Srs. Ministros do transporte e do desenvolvimento, indústria e comércio exterior no exercício da presidência do conselho nacional de desestatização (doravante autoridades coatoras ou impetrados). A impetrante alega, resumidamente, que seu direito líquido e certo à manutenção e à prorrogação das permissões de serviço público (transporte rodoviário interestadual de passageiros) vem sendo violado pelas autoridades ditas coatoras, as quais vêm promovendo medidas preparatórias para colocar em licitação todas as linhas que tenham como origem ou destino a região nordeste, em suposto desrespeito, portanto, aos contratos celebrados na vigência do Decreto 952/93.
«2. Na espécie, a impetrante, em seu pedido, requer que «seja concedida a segurança, para excluir dos planos de outorgas e do programa de desestatização editados pelos impetrados as linhas exploradas pela impetrante, assegurando a exploração respectiva, si et in quantum vigorantes os prazos contratuais em curso, bem assim a sua prorrogação nos exatos termos do Decreto 952/1993, art. 94 c/c cláusula DÉCIMA-QUARTA dos contratos de adesão» (fls. 24). Ocorre que, apesar de ter pleiteado a exclusão do Plano Geral de Outorgas de todas suas linhas, no total de quatro, somente acostou à exordial dois contratos de permissão: Contrato de Permissão ANTT 034/2006 (fl. 38/54) e o 035/2006 (fls. 59/75), onde consta a Cláusula Terceira - «Do prazo da permissão» nos seguintes termos (fl. 39 e fl. 60): «O prazo da permissão do Serviço de que trata este Contrato é de 15 (quinze) anos, improrrogável, contados de 08 de outubro de 1993, data da publicação do Decreto 952, de 1 de outubro de 1993.»
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