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DOC. 136.0097.0203.4617

TJRJ. Apelação criminal ministerial. Condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 9º). Recurso que persegue a condenação nos termos do CP, art. 129, § 13), sustentando que «o recorrido se utilizou da fragilidade e vulnerabilidade em razão da idade e condição de sexo feminino para perpetrar o crime, bem como garantir sua impunidade". Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados pelo recurso, restringindo os limites do thema decidendum. Mérito que se resolve em desfavor da acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua enteada, que contava com 6 anos de idade, mediante tapas, causando-lhe as lesões corporais observadas nas imagens acostadas aos autos e apuradas no laudo técnico («equimoses em regeneração final, de coloração amarelada em face externa da coxa esquerda e região glútea esquerda»). Acusado que, na DP, alegou que sua companheira estava dando tapas na vítima, por esta ter comido chocolate, momento em que ele, com intuito de corrigi-la, desferiu tapas no braço da menor, negando que tenha causado as lesões observadas na perna dela. Em juízo, o réu optou pelo silêncio. Depoimentos da mãe da vítima e de outras familiares, colhidos em sede inquisitorial e sob o crivo do contraditório, que ratificam a versão restritiva. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. No caso dos autos, embora inegável que o crime de lesão corporal foi praticado no contexto de violência doméstica, já que vitimou a enteada do réu, com quem este convivia e coabitava, tanto que foi aplicada a qualificadora prevista no § 9º do CP, art. 129, não restou evidenciada a estrita motivação de gênero, a ensejar a incidência da qualificadora prevista no § 13, do CP, art. 129. Isto porque, de acordo com o que foi apurado nos autos, o crime teria sido praticado em razão da vítima ter comido uma barra de chocolate que seria do réu. Conforme bem realçado pela D. Magistrada sentenciante «analisando a mecânica delitiva do evento criminoso, observa-se que, embora os fatos tenham sido praticados no contexto de uma relação doméstica e familiar, o crime não fora motivado por questão exclusiva de gênero, tendo, na verdade, como fator preponderante, a idade da vítima". Outrossim, destacou a D. Procuradoria de Justiça em seu parecer «para a caracterização da conduta prevista no art. 129, § 13 do CP -aliás não mencionada na denúncia - não basta que a vítima seja do sexo feminino, sendo necessário que a lesão corporal ocorra no contexto de violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.» Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. aumento de 2/6 na fase intermediária, em virtude do reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II, «a» (motivo fútil) e «h» (contra criança), com a fixação do regime aberto e concessão do sursis. Desprovimento do recurso.

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