TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
Multa aplicada pela ARTESP por «não executar continuamente a conservação preventiva e a conservação corretiva nos prédios e pátios operacionais e de suporte de maneira a mantê-los em plenas condições de operação". Lei Estadual 7.835/1992. Previsão editalícia de conservação dos prédios e pátios operacionais e de suporte, cujo descumprimento acarreta a aplicação de penalidade. Desnecessidade de notificação prévia, embora as notificações tenham sido efetivadas. Atividades programáveis. Art. 4º, I da Portaria ARTESP 16/2021. Inaplicabilidade do disposto no art. 3º da referida Portaria. Cabia à concessionária efetivar os reparos necessários independentemente de notificação, entretanto, sequer cumpriu o prazo assinalado estabelecido pela fiscalização. Possibilidade de reprogramação e adiamento de obrigações programáveis das concessionárias relacionadas à conservação e manutenção de rotina dependia de aprovação pela ARTESP, o que não se verificou in casu. Art. 5º da Portaria ARTESP 16/2021. Alegação de dificuldades no cumprimento de suas obrigações durante a Pandemia do COVID-19 que não procede. Art. 11 da Portaria ARTESP 16/2021. Não comprovado o nexo de causalidade. Alegação de que as imagens demonstram a ausência de identidade entre os locais registrados nas vistorias de constatação e de retorno, não comprovada pela apelante e devidamente refutada em parecer técnico. Penalidade imposta em procedimento administrativo regular e lícito. Inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e de veracidade. Litigância de má-fé verificada. Partes devem agir com boa-fé e lealdade processual, o que não se constatou da conduta da autora. Tese de ausência de notificação, que efetivamente ocorreu. Art. 80, II do CPC. Recurso não provido.
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