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DOC. 136.2322.3000.2100

TRT3. Eletricidade. Adicional de periculosidade. Trabalho exposto ao risco da eletricidade. Base de cálculo. Totalidade das parcelas salariais.

«O Lei 7.369/1985, art. 1º instituiu em favor dos empregados que laboram em atividades no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, um adicional de 30% sobre o salário percebido, sem exclusão de parcelas. Logo, o cálculo do adicional de periculosidade devido ao reclamante, que trabalhou exposto ao agente eletricidade, deve observar a totalidade das parcelas de natureza salarial. Deve-se considerar a teleologia da norma, de forma a possibilitar o alcance de todos os empregados que trabalham com eletricidade, não apenas a categoria dos eletricitários.»

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