TRT3. Dano moral. Indenização por danos morais. Majoração do valor arbitrado na sentença – incabível.
«O cálculo da indenização por danos morais é uma das tarefas mais difíceis que competem ao julgador, haja vista que, em razão da natureza não patrimonial do dano, a possibilidade de aplicar-se um critério de pleno objetivismo na sua quantificação é reduzida, devendo o magistrado, na sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto, basear-se em um juízo de equidade. Certo é que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a mesma venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo-se adotar, como parâmetro, alguns elementos: o grau de culpa do ofensor, a extensão e a repercussão do dano e as condições econômicas das partes. O princípio da razoabilidade merece ser valorizado e o magistrado pode se valer de sua experiência, atento à realidade da vida. Atendidos tais parâmetros, não se há falar em majoração do valor fixado no julgamento de primeiro grau.»
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