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DOC. 136.2322.3001.1800

TRT3. Estabilidade provisória. Doença ocupacional. Estabilidade provisória.

«Diante da ausência de comprovação de qualquer condição que pudesse permitir a caracterização da moléstia apontada pela reclamante como doença ocupacional, conclui-se que a trabalhadora não faz jus a reparações indenizatórias, nem é detentora da estabilidade provisória prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, até mesmo porque inexiste nos autos prova de que a reclamante ficou afastada para a percepção de auxílio-doença acidentário por mais de 15 dias, tendo recebido somente auxílio-doença comum.»

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