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DOC. 136.2322.3001.3900

TRT3. Execução fiscal. Embargos. Embargos à execução de natureza fiscal. Prazo.

«Não obstante os preceitos que regem os executivos fiscais tenham aplicação na execução trabalhista, não se deve olvidar que a CLT faz expressa ressalva quanto aqueles que contrariem as disposições da norma celetizada (art. 889), inserindo-se, no exceptivo, o prazo para a oposição dos embargos à execução, em razão do disposto no art. 884 do mesmo diploma legal. Assim, aplica-se o prazo de cinco dias previsto no estatuto celetista, ainda que se trate de embargos à execução ventilando matéria de natureza fiscal.»

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