TRT3. Hora extra. Compensação. Horas extras. Diferenças. Compensação.
«Na dicção do CLT, art. 59, parágrafo segundo, a compensação é válida quando observada a limitação semanal e diária. E do exame dos controles de ponto, emerge a constatação de prestação de mais de 10 (dez) horas de trabalho por dia, hábil a embasar o reconhecimento da invalidade do sistema de compensação horária adotado pela ré. A circunstância de ter havido a quitação de horas extras, conforme recibos de pagamento, a sugerir a ocorrência simultânea de compensação de algumas horas e o pagamento de outras, a título extraordinário, não tem o condão de convalidar a compensação, porquanto o sistema legal não pode ser interpretado no sentido de chancelar a liberdade patronal de exigência de sobrelabor. Aliás, a ré reafirma, em sede recursal, a existência de compensação regular, o que demonstra ter havido, onde não deveria, compensação, sendo despicienda, portanto, a demonstração, pelo reclamante, do número de horas extras compensadas ou não quitadas como extraordinárias. A sentença, destarte, resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.»
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