TRT3. Trabalho externo. Horas extras. Trabalho externo. Aplicação do CLT, art. 62, I.
«À luz do disposto no inciso I do CLT, art. 62, o fato de o empregado trabalhar externamente, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção ali contida e, em consequência, não afasta o seu direito à hora extra, sendo necessário, para tanto, que reste demonstrada a incompatibilidade entre as atividades por ele desempenhadas e o controle de jornada. Demonstrada a existência de fiscalização sobre a jornada de trabalho, através de GPS, o qual permitia que a reclamada auferisse os horários de início e término do cumprimento das ordens de serviços, bem como o tempo de deslocamento e o tempo de execução de cada uma delas, afasta-se a aplicação da referida norma, fazendo jus o autor ao pagamento de horas extras.»
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