TRT3. Jornada de trabalho. Regime 12 x 36. Divisor. Jornada de 12 x 36 horas. Divisor de horas extras aplicável:
«210. A apuração do divisor para o cálculo das horas extras do empregado mensalista deve observar a diretriz do CLT, art. 64, ou seja, deve-se multiplicar por 30 a jornada média de trabalho. Na jornada especial de 12 x 36 horas, trabalha-se 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, o que corresponde ao módulo semanal de 42 horas. Dividindo-se esse módulo por seis dias, uma vez que a folga semanal é obrigatória, nos termos da Lei 605/49, encontra-se o número médio de 7 horas de trabalho por dia, que, multiplicado por 30, resulta no divisor 210.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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