TRT3. Desídia. Justa causa. Desídia.
«No escólio de Alice Monteiro de Barros, in Curso de Direito do trabalho, 4ª edição revista e ampliada - São Paulo: LTr, 2008, p. 890/891, «A desídia funcional é outra falta prevista no CLT, art. 482. A desídia implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, entendemos que ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má-vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou interesse no exercício de suas funções. ... Conquanto, em geral, seja necessária, para a caracterização, uma certa repetição, ela poderá configurar-se pela prática de uma só falta, como uma negligência ocasional, suficiente grave pelas suas consequências, capaz de autorizar a quebra da confiança, além de servir de mau exemplo e perigoso precedente para a estrutura disciplinar da empresa.» Considera-se desidiosa a obreira ao permitir a outros empregados o acesso de sua senha pessoal e intransferível, ainda mais quando se constata ter recebido treinamento específico sobre o assunto. Não observar os procedimentos patronais quanto à guarda de sua senha pessoal, causando prejuízos a sua empregadora, é atitude suficientemente grave a quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego. Deste modo, encontra-se chancelada, pelo conjunto probatório, a inserção da conduta da autora na alínea «e» do CLT, art. 482.»
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