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DOC. 136.2322.3001.8700

TRT3. Sindicato. Justiça gratuita. Isenção das custas processuais. Sindicato. Substituição processual.

«Nos termos do CLT, art. 790, § 3º, os benefícios da justiça gratuita são devidos aos que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, mediante simples afirmação dessa condição nos autos. Para a concessão do benefício é necessário que o beneficiário seja pessoa física. O TST tem entendido ser possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas. No entanto, a simples declaração de insuficiência econômica, mesmo quando o sindicato atua na condição de substituto processual, não é suficiente para que seja deferido o benefício, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Vistos, relatados e discutidos.»

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