TRT3. Relação de emprego. Sociedade de fato. Relação de emprego. Sociedade de fato. Não configuração.
«O legítimo contrato de trabalho somente se caracteriza pela presença simultânea de todos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 442, caput, da CLT, o que não se confunde com uma sociedade de fato, sem subordinação jurídica, erigida em relação familiar dotada de assistência mútua e desinteressada, movida por laços de afeto e preocupação com a sobrevivência da família.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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