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DOC. 136.2322.3002.3900

TRT3. Relação de emprego. Sociedade de fato. Relação de emprego. Sociedade de fato. Não configuração.

«O legítimo contrato de trabalho somente se caracteriza pela presença simultânea de todos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 2º, 3º e 442, caput, da CLT, o que não se confunde com uma sociedade de fato, sem subordinação jurídica, erigida em relação familiar dotada de assistência mútua e desinteressada, movida por laços de afeto e preocupação com a sobrevivência da família.»

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