TRT3. Ctps. Anotação retificação. Obrigação de fazer. Retificação da ctps. Imposição de multa. Legalidade.
«A obrigação de retificação da CTPS é direito do empregado e dever inalienável do empregador. Embora a CLT contenha disposição expressa possibilitando que, na omissão do empregador, a secretaria do juízo proceda às anotações da CTPS do empregado, subsiste a obrigação passiva do contratante, sendo perfeitamente possível que o juiz, em sentença, estabeleça prazo para cumprimento daquela obrigação de fazer, sob pena de multa, pois assim autoriza a moderna legislação processual (CPC, art. 461, § 5º). A medida se justifica, vez que, nos dias atuais, o registro da CTPS realizado pelos auxiliares da Justiça do Trabalho, sem dúvida alguma, representa obstáculo à reinserção do trabalhador, razão pela qual o CLT, art. 39, § 1º deve ser interpretado restritivamente, aceitando-se sua incidência apenas e tão somente quando se verificar impossível o cumprimento da obrigação diretamente pelo empregador, portanto longe de haver violação ao art. 5º, inciso II da CR/88. Ressalte-se que a finalidade das astreintes é justamente constranger o devedor a adimplir determinada obrigação, sendo devida enquanto perdurar o descumprimento.»
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