Carregando…

DOC. 136.2350.7000.6000

TRT3. Dano moral. Ambiente de trabalho. Indenização por dano moral. Cabimento e exigibilidade.

«Há algumas décadas atrás, no surgimento dos estudos ambientais, o conceito de meio ambiente se restringia às condições naturais. Entretanto, com as modificações dos segmentos da sociedade, inclusive com a evolução do Direito, o conceito de meio ambiente ganhou maior amplitude, o fator humano passou a integrá- lo. Nesta vertente, o artigo 200, VIII, da Constituição, incluiu o meio ambiente do trabalho no meio ambiente geral e a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (a Rio-92) considerou o homem como parte do meio ambiente. Assim, no conceito amplo e moderno de meio ambiente, sabe-se que o «meio ambiente laboral sadio» deve ser assegurado a todo trabalhador em decorrência do reconhecimento de sua condição humana e de seu direito à dignidade, presente em todas as constituições e no direito internacional. É neste caminho, que o ambiente laboral eivado de palavras inapropriadas e condutas inadequadas ao trabalho, não se insere no conceito de sadio, sendo devida a reparação de dano moral pela empregadora que permitiu fosse molestada a integridade psicofísica da empregada.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito