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DOC. 136.2350.7001.0300

TRT3. Acidente do trabalho. Estabilidade acidentária. Requisitos.

«O afastamento previdenciário do reclamante por mais de quinze dias, com o gozo de auxílio-doença acidentário (código B-91), é o quanto basta para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária tratada no Lei 8.213/1991, art. 118. A aferição do direito à estabilidade se faz objetivamente, independentemente da configuração de culpa ou dolo pelo empregador, sendo esses elementos indispensáveis somente para o deferimento de indenizações por danos morais e materiais, quando se aplica a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, dispõe o art. 118 da citada Lei 8.213/91: «O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.»»

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