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DOC. 136.2350.7001.1400

TRT3. Execução. Devedor subsidiário. Benefício de ordem. Inaplicabilidade.

«Evidenciado nos autos ser infrutífera a tentativa de execução em face da devedora principal, e figurando nos autos devedor subsidiário, esse deve garantir a integral satisfação do credor. Isto porque não se pode submeter o exequente à espera, quando existente responsável subsidiário capaz de quitar a obrigação trabalhista com maior rapidez. Tampouco cabe sujeitar o exequente à morosidade de eventual execução perante os sócios da devedora principal, dada à natureza do crédito alimentar, que prefere a qualquer outro e é pautado pela observância aos princípios da economia e celeridade processuais, não podendo ainda se olvidar dos dispositivos constitucionais que valorizam o trabalho e asseguram a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, incisos III e IV, 170 e 193 da CR/88). Daí porque é incensurável a decisão do Juízo a quo que determinou o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo que se falar em benefício de ordem.»

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