Carregando…

DOC. 136.2350.7001.1600

TRT3. Execução. Decretação de falência da devedora principal e inexistência de bens dos demais REsponsáveis solidários. Prosseguimento em face do REsponsável subsidiário. Viabilidade.

«A possibilidade de condenação subsidiária da tomadora de serviços que figurou na relação processual justrabalhista decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Portanto, com apropriada ênfase nos princípios que norteiam esta Justiça Especializada, destacando- se aqueles que privilegiam a proteção do trabalhador e a necessidade de uma Justiça Trabalhista ágil, entende-se que, diante da decretação de falência da Devedora principal e da inexistência de bens penhoráveis dos demais condenados solidariamente, a execução deva prosseguir em face do responsável subsidiário pelo adimplemento da obrigação. Ademais, consoante dispõe o § 1º do Lei 11.101/2005, art. 49, não obstante decretada a falência, os credores do devedor falido conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, donde se conclui que, decretada a falência, os demais responsáveis pela dívida podem ser acionados ou executados, eis que não integrantes do procedimento regulamentado pela Lei 11.101/05, não havendo, assim, cogitar-se em suspensão da presente execução trabalhista.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito