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DOC. 136.2350.7001.1900

TRT3. Execução. Fraude. Fraude à execução. Alienação de imóvel pelos sócios da empresa executada, no curso do processo de execução.

«O inciso II do CPC/1973, art. 593 dispõe que se considera fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, no momento da venda, corria contra o devedor demanda que pudesse levá-lo à insolvência. Ora, na hipótese vertente, ocorreu a alienação do bem imóvel pelos sócios da Empresa Executada mais de 3 anos após a instauração do Processo de Execução. Não é razoável crer que os sócios da Reclamada não tinham conhecimento da situação de insolvência da Empresa, e realizaram a alienação de boa fé, sobretudo após todo esse tempo de busca infrutífera de meios para a satisfação dos créditos trabalhistas do Reclamante.»

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