TRT3. Hora extra. Intervalo para amamentação. Não concessão. Pagamento como hora extra.
«Dispõe o CLT, art. 396 que «para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um». A preposta ouvida neste processado confessou que não foi concedido o intervalo para amamentação à Reclamante. Destarte, em consonância com o que dispõe o referido dispositivo legal, a não concessão do aludido intervalo atrai o pagamento do período como hora extra. Não prospera a tese de que a violação do período de amamentação configuraria mera infração administrativa, porquanto se aplica à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula 437/TST e na OJ 355 da SDI-1, também daquela colenda Corte.»
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