TRT3. Horas extras. Trabalho externo. CLT, art. 62, I.
«Para que seja aplicado o CLT, art. 62, I é mister que o empregado esteja fora da fiscalização e do controle do empregador, havendo efetiva impossibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com exclusividade, à empresa. Tal entendimento restou definitivamente esclarecido com a redação dada ao referido preceito consolidado pela Lei 8.966/94, que excepciona do regime geral de duração do trabalho estabelecido pela Consolidação apenas a «atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho». No caso, o autor tinha jornada de trabalho claramente fixada, com cumprimento de rotas e número de visitas a clientes por dia, reuniões diárias obrigatórias e comparecimento na empresa no início e ao final do dia, além das informações sobre vendas «descarregadas» via «palm top». A hipótese revela, assim, efetivo controle sobre o tempo trabalhado pelo autor em favor da empresa, o que afasta a incidência da exceção do CLT, art. 62, I e permite a caracterização de horas extras.»
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