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DOC. 136.2350.7001.4200

TRT3. Trabalho externo. Mecanismos de controle da jornada. Descaracterização.

«A hipótese do CLT, art. 62, I pressupõe não só o labor externo como também a efetiva inexistência de meios, diretos ou indiretos, de controle dos horários de trabalho, sendo certo que a mera opção do empregador pela não formalização da fiscalização da jornada não denota a sua real impossibilidade. Nesse passo, o estabelecimento de rotas, o comparecimento diário no início da jornada, acompanhamento das visitas aos clientes pelo coordenador e a anotação do período de permanência em cada cliente visitado extrapolam os limites do controle meramente administrativo da atividade empresarial, possibilitando a aferição da jornada praticada pelo empregado.»

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