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DOC. 136.2350.7001.7500

TRT3. Participação nos lucros. Requisitos.

«Nos termos da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados decorre de livre negociação entre a empresa e os empregados, a ser entabulada por convenção ou acordo coletivo ou por intermédio de uma comissão escolhida pelas partes, sendo certo, entretanto, que a PLR não tem por escopo o reajustamento salarial nem substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado ((artigo 3º, caput), tratando-se, antes, de instrumento tendente a propiciar a integração entre capital e trabalho e o incremento da produtividade da Lei 10.101/2000) . Não faz jus o autor a participação nos lucros e resultados da empresa, pelo simples fato de estar afastado do trabalho para tratamento de saúde, não participando, a todo ver, do resultado obtido pela ré. Mesmo não contendo a cláusula normativa referida, expressa disposição, entende-se que a parcela é devida apenas aos empregados em efetivo exercício.»

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