TRT3. Execução. Penhora de depósito recursal.
«A finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Neste sentido o comando do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 612 subsidiariamente aplicado. Assim, e ainda que a execução se deva promover pelo meio menos gravoso ao devedor, não se pode perder de vista sua finalidade essencial, qual seja, o oferecimento pleno dos valores reconhecidos pela decisão exequenda. Considerando-se que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, será prioritária sua quitação. Válida e eficaz, portanto, a penhora realizada sobre o depósito recursal, eis que em observância da gradação prevista no CPC/1973, art. 655.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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