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DOC. 136.2350.7001.8700

TRT3. Perícia. Prova pericial. Segunda perícia.

«Conforme dispõem os CPC/1973, art. 437 e CPC/1973, art. 438, uma nova prova pericial pode ser realizada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos na perícia anterior. O fato de a prova realizada apresentar uma conclusão diferente da tese defendida pela parte não a torna imprestável, de modo a se exigir a realização de outra, mesmo porque a parte pode solicitar ao Juízo que determine ao perito esclarecer os pontos obscuros ou contraditórios do laudo.»

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